Resolução nº 120, de 15 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

120

2026

15 de Junho de 2026

“Regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011 para dispor sobre o acesso às informações no âmbito da Câmara Municipal de São José da Barra/MG e dá outras providências”

a A
“Regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011 para dispor sobre o acesso às informações no âmbito da Câmara Municipal de São José da Barra/MG e dá outras providências”
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme determinam os artigos 46 da Lei Orgânica e artigos 117, inciso IV c/c artigo 137, inciso V do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica garantido o direito fundamental de acesso às informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal, consoante o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
          Parágrafo único  
          Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Vereadores e servidores do Poder Legislativo do Município de São José da Barra/MG.
            Art. 2º. 
            Todas as informações de transparência ativa serão disponibilizadas através do endereço eletrônico: https://www.saojosedabarra.mg.leg.br/ e no Portal da Transparência: https://cmsaojosedabarra-mg.portaltp.com.br, acessível via internet ou diretamente na Câmara de Vereadores.
              Art. 3º. 
              Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
                I – 
                observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
                  II – 
                  divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
                    III – 
                    utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
                      IV – 
                      fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
                        V – 
                        desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
                          Art. 4º. 
                          Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
                            I – 
                            informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
                              II – 
                              dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
                                III – 
                                dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
                                  IV – 
                                  formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
                                    V – 
                                    documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
                                      VI – 
                                      informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
                                        VII – 
                                        informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
                                          VIII – 
                                          tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
                                            IX – 
                                            disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
                                              X – 
                                              autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
                                                XI – 
                                                integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
                                                  XII – 
                                                  primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
                                                    XIII – 
                                                    informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
                                                      XIV – 
                                                      documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:
                                                          I – 
                                                          as hipóteses de sigilo previstas em outras legislações, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
                                                            II – 
                                                            as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
                                                                Art. 6º. 
                                                                O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a sua obtenção, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada.
                                                                  § 1º 
                                                                  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
                                                                    § 2º 
                                                                    Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente da Câmara, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
                                                                      § 3º 
                                                                      Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
                                                                          § 1º 
                                                                          Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
                                                                            I – 
                                                                            registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
                                                                              II – 
                                                                              registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
                                                                                III – 
                                                                                registros de despesas;
                                                                                  IV – 
                                                                                  informações concernentes a procedimentos licitatórios;
                                                                                    V – 
                                                                                    respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência/Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de São José da Barra/MG.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
                                                                                          Seção I
                                                                                          Do Pedido de Acesso
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
                                                                                                I – 
                                                                                                ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria da Câmara;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de São José da Barra/MG; e
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      alternativamente, ao inciso II, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para o acesso à informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O pedido de acesso à informação será atendido pelo SIC de imediato, sempre que possível.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Genéricos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Da Tramitação Interna
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), da Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Recebido o pedido de informação por meio do SIC, terá o prazo de 02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, SIC encaminhará o pedido do interessado à Presidência, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e encaminhamento;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        O Presidente da Câmara após despacho favorável remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Presidência para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado.
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de São José da Barra/MG, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Negado o acesso à informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    O acesso à informação que não for classificada como sigilosa, for negado;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Resolução, não tiverem sido observados;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos ou nesta Resolução.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, depois de submetido à apreciação do Presidente.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a Mesa Diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 10 (dez) dias
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para àquele que a obteve de resguardar o sigilo.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            ao cumprimento de ordem judicial; ou
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              à proteção do interesse público e geral preponderante.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privadas que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                      Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de São José da Barra/MG o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          O SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) é destinado a atender e orientar os cidadãos quanto ao acesso às informações regulamentadas nesta Resolução.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O Funcionamento do SIC estará vinculado à Mesa Diretora da Câmara e à Ouvidoria da Câmara.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              No Site Oficial da Câmara Municipal de São José da Barra/MG deverá ser reservado espaço, denominado "e-SIC" ou similar, para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme art. 10 da Lei Federal 12.527/11.
                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                De igual forma, qualquer interessado poderá solicitar diretamente ao SIC da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, por meio escrito, pedido de acesso informações, bastando, para tanto, protocolar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Quando o pedido de informações vier acompanhado de solicitação de documentos, o custo da reprodução destes correrá por conta do requerente, exceto nos casos previstos na forma do art. 12, Parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527/2011.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                    O SIC será composto por um servidor do quadro de funcionários da Câmara Municipal, designado pela Presidência e supervisionado pela Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        Disposições Transitórias e Finais
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          Para fins de cumprimento do disposto no Art. 7º, I, no Capítulo III e no Art. 41, III e IV desta Resolução, poderá a Câmara Municipal de São José da Barra/MG aderir ao programa Brasil Transparente, instituído pela Portaria nº 277, de 7 de fevereiro de 2013 pela Controladoria-Geral da União (CGU) e/ou à Rede Nacional de Ouvidorias instituída pelo Decreto nº 9.492/2018 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 3, de 5 de abril de 2019 pela Ouvidoria-geral da União.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal de São José da Barra/MG adequará suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos omissos, esta Resolução poderá ser regulamentada por Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                      Câmara Municipal de São José da Barra/MG, 15 de junho de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Vereador Adriano Justino de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                      Presidente da Mesa Diretora

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Vereador Antônio Sirlei Rosa

                                                                                                                                                                                                                                      Secretário

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:

                                                                                                                                                                                                                                        Compilação de Leis do Município de São José da Barra, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.