Lei Ordinária nº 966, de 27 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

966

2026

27 de Janeiro de 2026

"Cria Vale Alimentação dos servidores públicos municipais e dá outras providências."

a A
"Cria Vale Alimentação dos servidores públicos municipais e dá outras providências."
    A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, no importe de R$110,00 (cento e dez reais), a ser reajustado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de cada ano, respeitando a data base.
        § 1º 
        O benefício será concedido também aos servidores da Administração Indireta, aos Conselheiros Tutelares e aos servidores ativos cedidos para outros órgãos, instituições ou Poderes com ônus para o Município.
          § 2º 
          É devido apenas um auxilio por servidor, independente da quantidade de vínculos que possua com o Município.
            § 3º 
            O servidor em gozo de férias terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente.
              Art. 2º. 
              O vale alimentação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ele não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
                Parágrafo único  
                A concessão do vale alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
                  Art. 3º. 
                  O benefício não será concedido:
                    I – 
                    aos servidores inativos e/ ou pensionistas;
                      II – 
                      aos servidores afastados por LIP;
                        III – 
                        aos servidores que no mês do recebimento tiver ausentado do trabalho, mais de sete dias, justificado através de atestados médicos ou um dia sem justificativa;
                          IV – 
                          licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a qualquer título;
                            V – 
                            estagiários.
                              Parágrafo único  
                              Nos casos de faltas, admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o servidor somente receberá o vale alimentação se cumprir a carga horária mensal, sendo vedado o pagamento de forma proporcional.
                                Art. 4º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2.026.

                                    São José da Barra, 27 de janeiro de 2.026.

                                     

                                    Marcelo Rodrigues da Silva

                                    Prefeito do Município

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      PORTANTO:

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