Lei Ordinária nº 988, de 27 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

988

2026

27 de Maio de 2026

“Institui o Programa Municipal Barra Protege – Auxílio ao Trabalhador do Turismo, no âmbito do Município de São José da Barra, e dá outras providências.”

a A
“Institui o Programa Municipal Barra Protege – Auxílio ao Trabalhador do Turismo, no âmbito do Município de São José da Barra, e dá outras providências.”
    A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal São José da Barra Protege Auxílio ao Trabalhador do Turismo, com a finalidade de promover apoio financeiro temporário aos profissionais que atuam no setor turístico, especialmente aqueles vinculados às atividades náuticas, durante o período de baixa temporada.
        Parágrafo único  
        O auxílio ao trabalhador do Turismo terá o valor de R$600,00 (seiscentos reais) e será restrito a um único auxílio por família.
          Art. 2º. 
          O Auxílio ao Trabalhador do Turismo tem como objetivos:
            I – 
            garantir renda mínima aos trabalhadores do turismo afetados pela sazonalidade;
              II – 
              fomentar a continuidade das atividades turísticas no município;
                III – 
                preservar empregos e serviços ligados ao turismo náutico;
                  IV – 
                  fortalecer a economia local durante períodos de baixa demanda turística.
                    Art. 3º. 
                    Poderão ser beneficiários do programa:
                      I – 
                      marinheiros profissionais;
                        II – 
                        condutores de embarcações turísticas;
                          III – 
                          prestadores de serviços turísticos náuticos devidamente cadastrados;
                            IV – 
                            pessoas que não tenham qualquer vínculo empregatício ou façam parte do Contrato Social de Empresas;
                              V – 
                              outros profissionais do setor turístico, conforme regulamentação do Poder Executivo.
                                Art. 4º. 
                                Para habilitação no programa, os interessados deverão:
                                  I – 
                                  Comprovar renda per capita de até meio salário mínimo;
                                    II – 
                                    comprovar residência e domicílio no Município de São José da Barra por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
                                      III – 
                                      comprovar atuação no setor turístico local por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
                                        IV – 
                                        estar regularmente cadastrados junto ao cadastro municipal de turismo e CADASTUR;
                                          V – 
                                          apresentar regularidade fiscal municipal, estadual e federal, com a comprovação através das respectivas Certidões Negativas;
                                            VI – 
                                            comprovar que não recebe remuneração senão os ligados a sua atividade turística enquanto autônomo;
                                              VII – 
                                              não receber qualquer outro benefício Federal, Estadual ou Municipal;
                                                VIII – 
                                                não possuir débitos com o Município;
                                                  IX – 
                                                  estar em dia com as obrigações eleitorais;
                                                    X – 
                                                    atender aos critérios estabelecidos em regulamento.
                                                      § 1º 
                                                      O Benefício será automaticamente suspenso quando o beneficiário perca qualquer uma destas condições citadas acima ou ainda seja identificado o trabalho informal no período de concessão ao recebimento do benefício.
                                                        § 2º 
                                                        As condições deverão ser mantidas e comprovadas mensalmente.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O auxílio financeiro poderá ser concedido a no máximo trinta beneficiários:
                                                            I – 
                                                            terá caráter temporário e indenizatório;
                                                              II – 
                                                              será concedido exclusivamente no período de baixa temporada, definido por ato do Poder Executivo;
                                                                III – 
                                                                poderá ser pago mensalmente, por prazo determinado;
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Entende-se como benefício temporário, o período máximo de 04 (quatro) meses, tido como período de vulnerabilidade em que poderá ser mantido o benefício.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O Poder Executivo poderá exigir contrapartidas dos beneficiários, tais como:
                                                                      I – 
                                                                      participação em cursos de capacitação e qualificação;
                                                                        II – 
                                                                        adesão a campanhas de promoção turística;
                                                                          III – 
                                                                          colaboração em eventos turísticos municipais;
                                                                            IV – 
                                                                            regularização e formalização das atividades junto a Secretaria Municipal de Turismo e possuir o Selo Turístico Municipal;
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O programa será executado pela Secretaria Municipal de Turismo, podendo atuar em conjunto com:
                                                                                I – 
                                                                                Setor de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                  II – 
                                                                                  Secretaria de Assistência Social;
                                                                                    III – 
                                                                                    entidades representativas do setor turístico.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
                                                                                        I – 
                                                                                        dotações orçamentárias próprias;
                                                                                          II – 
                                                                                          transferências estaduais e federais;
                                                                                            III – 
                                                                                            convênios e parcerias.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo:
                                                                                                I – 
                                                                                                critérios de seleção;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  mecanismos de controle e fiscalização;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    procedimentos de inscrição e pagamento;
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Fica autorizada a criação de cadastro específico dos profissionais autônomos do turismo no município.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Havendo casos omissos, estes serão regulamentados via DECRETO.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                            São José da Barra, 27 de maio de 2026.

                                                                                                             

                                                                                                            Marcelo Rodrigues da Silva

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                              PORTANTO:

                                                                                                              Compilação de Leis do Município de São José da Barra, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.