Lei Ordinária nº 982, de 16 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

982

2026

16 de Abril de 2026

"Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências"

a A
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências”
    A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento-programa do exercício de 2026, no valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), criando a seguinte dotação:

        Órgão : 02012 Secretaria de Educação e Cultura

        Unidade Orçamentária : 02012001 Setor Administrativo da Educação

        Função : 12 EDUCAÇÃO

        Subfunção : 361 ENSINO FUNDAMENTAL

        Programa : 1202 Atenção ao Ensino Fundamental

        Projeto/Atividade : 1.019 Construção de Escola no Distrito de Bom Jesus dos Campos (Ensino Fundamental)

        Elemento de Despesa : 449051000 OBRAS E INSTALAÇÕES

        Fonte de Recurso : 2571000 Transferência do Estado ref a Conv Instru Conge

        Educação Ficha 701---------------------------------------------------R$ 1.200.000,00

        150001001 Recursos não Vinculados de Impostos – (Educação)

        Ficha 702-------------------------------------------------------R$ 2.000.000,00

          Art. 2º. 
          Como fonte de recurso para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, serão utilizados os provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior Fonte 2571000 Transferência do Estado ref a Conv Instru Conge Educação no valor de R$ 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Reais) e Fonte 150001001 Recursos não vinculados de Impostos no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) anulados da seguinte dotação:

            Órgão : 02012 Secretaria de Educação e Cultura

            Unidade Orçamentária : 02012001 Setor Administrativo da Educação

            Função : 12 EDUCAÇÃO

            Subfunção : 361 ENSINO FUNDAMENTAL

            Programa : 1201 Atenção a Educação Infantil

            Projeto/Atividade : 1.018 Construção de Escola no Distrito de Bom Jesus dos Campos (Ensino Fundamental)

            Elemento de Despesa : 449051000 OBRAS E INSTALAÇÕES

            Fonte de Recurso : 1500001001 Recursos não Vinculados de Impostos – (Educação)

            Ficha 488 ---------------------------------------------------------R$2.000.000,00

              Art. 3º. 
              Fica acrescentado ao Programa 1202 – Atenção ao Ensino Fundamental do Plano Plurianual 2026/2029-PPA, a Ação 1019 – Construção da Escola no Distrito de Bom Jesus dos Campos.
                Art. 4º. 
                Fica acrescentado ao Anexo de Metas e Prioridades da LEI DE Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, a Ação 1019 – Construção da Escola no Distrito de Bom Jesus dos Campos.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    São José da Barra, 16 de abril de 2.026.

                     

                    Marcelo Rodrigues da Silva

                    Prefeito do Município

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.


                      PORTANTO:

                      Compilação de Leis do Município de São José da Barra, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.