Lei Ordinária nº 981, de 16 de abril de 2026
Ficha | 717 |
Órgão | 02001 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
Unidade Orçamentária | 001 - Setor Financeiro da Administração |
Função | 28 - Encargos Especiais |
Subfunção | 123 - Administração Financeira |
Programa | 0000 - Encargos Especiais |
Projeto/Atividade | 2.002 - Pagamento de Parcelamento da Dívida Contratada |
Elemento de Despesa | 32902100000 - Juros sobre a Dívida por Contrato |
Fonte de Recurso | 25000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) |
Valor a Suplementar | R$ 21.000,00 |
Ficha | 718 |
Órgão | 02001 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
Unidade Orçamentária | 002 - Setor Administrativo da Administração |
Função | 04 - Administração |
Subfunção | 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador |
Programa | 0402 - Administração Pública e Municipal |
Projeto/Atividade | 2.008 - Contribuição para Formação do PASEP |
Elemento de Despesa | 33904700000 - Obrigações Tributárias e Contributivas |
Fonte de Recurso | 25000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) |
Valor a Suplementar | R$ 400.000,00 |
Ficha | 719 |
Órgão | 02002 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal |
Unidade Orçamentária | 001 - Setor Administrativo da Saúde |
Função | 10 - Saúde |
Subfunção | 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
Programa | 1001 - Atenção à Saúde da Comunidade |
Projeto/Atividade | 2.020 - Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISMIP |
Elemento de Despesa | 33933900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte de Recurso | 25000001002 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Saúde) |
Valor a Suplementar | R$ 700.000,00 |
Ficha | 720 |
Órgão | 02005 - Secretaria de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente |
Unidade Orçamentária | 002 - Setor Administrativo de Obras |
Função | 17 - Saneamento |
Subfunção | 512 - Saneamento Básico Urbano |
Programa | 1701 - Sistema de Água e Esgoto |
Projeto/Atividade | 2.064 - Atividades do Serviço de Água |
Elemento de Despesa | 44909300000 - Indenizações e Restituições |
Fonte de Recurso | 25000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) |
Valor a Suplementar | R$ 200.000,00 |
Ficha | 721 |
Órgão | 02012 - Secretaria de Educação e Cultura |
Unidade Orçamentária | 003 - Setor de Cultura |
Função | 13 - Cultura |
Subfunção | 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico |
Programa | 1301 - Promoção, Produção e Difusão Cultural |
Projeto/Atividade | 2.059 - Manutenção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural |
Elemento de Despesa | 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte de Recurso | 25000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) |
Valor a Suplementar | R$ 150.000,00 |
Ficha | 722 |
Órgão | 02012 - Secretaria de Educação e Cultura |
Unidade Orçamentária | 003 - Setor de Cultura |
Função | 13 - Cultura |
Subfunção | 392 - Difusão Cultural |
Programa | 1301 - Promoção, Produção e Difusão Cultural |
Projeto/Atividade | 2.051 - Atividades Culturais, Cívicas e Folclóricas |
Elemento de Despesa | 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Fonte de Recurso | 25000000000 - Recursos não Vinculados de Impostos - (Livre) |
Valor a Suplementar | R$ 200.000,00 |
Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São José da Barra, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.