Lei Ordinária nº 978, de 16 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

978

2026

16 de Abril de 2026

“Institui TFD – Tratamento Fora Do Domicilio e dá outras providências.”

a A
“Institui o Tratamento Fora do Domicílio - TFD – e dá outras providências.”
    A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O atendimento à Saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS, fora do Município de São José da Barra, prestados através da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, far-se-á conforme esta Lei.
        Art. 2º. 
        O Tratamento Fora do Domicílio – TFD, previsto no Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 01 de 22 de fevereiro de 2022 do Ministério da Saúde, trata da organização do serviço e da concessão de “ajuda de custo” para cobertura de despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na realização de exames, consultas e tratamento de saúde fora do município de residência.
          Art. 3º. 
          O custeio das despesas com deslocamento para Tratamento Fora de Domicílio, será realizado pelo Fundo Municipal de Saúde – FMS de acordo com a disponibilidade orçamentária.
            Art. 4º. 
            A execução de despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora do Domicílio previsto nesta Lei, são destinadas aos pacientes do Município e acompanhante, se for o caso, atendidos exclusivamente na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
              Art. 5º. 
              A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada pelo Setor de Regulação, Controle e Avaliação da SMS, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
                § 1º 
                Será concedido o valor diário de R$40,00 (quarenta reais) para o paciente em deslocamento em TFD, reajustados anualmente, pelo índice do INPC, através de Decreto.
                  § 2º 
                  Sendo necessário acompanhante para o paciente, será concedido o mesmo valor diário, apenas a um único acompanhante e nos casos descritos no art. 6º, §2º desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    O pagamento por despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora do Domicílio só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no Município de São José da Barra, e quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definidos previamente.
                      § 1º 
                      A “ajuda de custo” com deslocamentos em TFD são aquelas relativas exclusivamente ao transporte, e diárias para alimentação com ou sem pernoite, destinados ao paciente e seu acompanhante, se for o caso.
                        § 2º 
                        Fica autorizada a “ajuda de custo” em TFD para acompanhante nos seguintes casos:
                          a) 
                          aos pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos conforme art. 1º da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
                            b) 
                            as crianças e adolescentes conforme o art. 2º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente); e
                              c) 
                              pacientes com doença física ou mental, assegurado pela Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência. § 3º – A concessão de “ajuda de custo” com deslocamento em TFD para acompanhante nos casos em que não se aplica as alíneas do parágrafo anterior, somente será autorizada mediante indicação médica, ou quando Regulação julgar necessário, justificando o motivo da impossibilidade do paciente deslocar desacompanhado.
                                § 3º 
                                O custeio com acompanhante é limitado a 01 (uma) pessoa por paciente, o qual, deverá ser prioritariamente maior de 18 (dezoito) anos, documentado, capacitado físico/mentalmente e não residente no município de destino do paciente em tratamento.
                                  Art. 7º. 
                                  É vedada a concessão de “ajuda de custo” em TFD, quando:
                                    § 1º 
                                    Houver fornecimento gratuito de transporte ao paciente e seu acompanhante, seja por entidades de apoio ou mesmo custeados diretamente por este Município;
                                      § 2º 
                                      Ao paciente que permanecer hospitalizado no município de referência, quanto a concessão de diárias para alimentação e pernoite;
                                        § 3º 
                                        Em deslocamentos com distância igual ou inferior a 135 km (cento e trinta e cinco quilômetros) da sede de São José da Barra;
                                          § 4º 
                                          Em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB);
                                            § 5º 
                                            Outros casos previstos em lei, regulamento ou recomendações do Ministério Público.
                                              Art. 8º. 
                                              Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria Municipal de Saúde não se responsabiliza pelo custo com o translado do corpo, sendo aplicada legislação municipal específica para vulnerabilidade social.
                                                Art. 9º. 
                                                Os reajustes a título de “ajuda de custo” em TFD, bem como as regras para requisição, execução, prestação de contas, devolução de recursos, entre outros, serão definidas através de Decreto específico editado pelo Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os valores a serem pagos a título de “ajuda de custo” em TFD não poderão ser inferiores aos valores de referência estabelecidos pelo Ministério da Saúde através da Tabela do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP).
                                                    Art. 10. 
                                                    Casos omissos ou especiais serão avaliados pelo Setor de Regulação, Controle e Avaliação da SMS, com o Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão conforme dotação orçamentária já existente prevista na LOA através do Fundo Municipal de Saúde – FMS.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto.

                                                          São José da Barra, 16 de abril de 2.026.

                                                           

                                                          Marcelo Rodrigues da Silva

                                                          Prefeito do Município

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            PORTANTO:

                                                            Compilação de Leis do Município de São José da Barra, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.