Lei Ordinária nº 972, de 16 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

972

2026

16 de Março de 2026

“Proíbe e impõe multa para a deposição ou descarte de resíduos sólidos indevidamente e dá outras providências”.

a A
“Proíbe e impõe multa para a deposição ou descarte de resíduos sólidos indevidamente e dá outras providências”.
    A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Constitui infração punível com multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro na reincidência, a conduta de deposição ou descarte de resíduos sólidos fora das caçambas.
        Parágrafo único  
        O valor será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de cada ano.
          Art. 2º. 
          O descarte de lixo, entulho de obra, folhagens de jardim e outros detritos se processarão na forma estabelecida na legislação e nas posturas municipais vigentes, observando-se, especialmente, as estabelecidas nesta Lei.
            Art. 3º. 
            O lixo, devidamente embalado em saco plástico apropriado, deverá ser depositado para a coleta regular em dispositivo apropriado.
              Parágrafo único  
              Nos pontos onde a coleta de lixo é feita somente nas caçambas e não nas residências, os resíduos sólidos deverão ser embalados e depositados nas caçambas públicas.
                Art. 4º. 
                Serão usadas câmeras instaladas no local para identificação dos infratores, podendo ser feita a constatação também por denúncia de outros cidadãos, imagens diversas e por servidor público.
                  § 1º 
                  Será lavrado auto de infração por servidor público competente.
                    § 2º 
                    O infrator será notificado para pagamento da infração e em caso de não pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa.
                      § 3º 
                      O valor das multas aplicadas em decorrência das condutas descritas nesta lei, será destinado a despesas de limpeza pública.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei será regularizada através de Decreto nos casos omissos.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

                            São José da Barra, 16 de março de 2.026.

                             

                            Marcelo Rodrigues da Silva

                            Prefeito do Município

                               

                               

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