Lei Ordinária nº 971, de 25 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

971

2026

25 de Fevereiro de 2026

“Institui o projeto "Socializar através do esporte” e dá outras providências”

a A
“Institui o projeto "Socializar através do esporte” e dá outras providências”
    A Câmara dos Vereadores do Município de São José da Barra aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São José da Barra, o “Projeto Socializar através do Esporte”, com a finalidade de promover a inclusão social, o desenvolvimento físico, emocional e intelectual de crianças, adolescentes e adultos por meio da prática esportiva regular e orientada.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Projeto:
          I – 
          Garantir o acesso ao esporte como direito social e instrumento de cidadania, conforme dispõe o art. 217 da Constituição Federal;
            II – 
            Oferecer atividades esportivas nas modalidades de vôlei, futsal, futebol de campo, ginástica e iniciação esportiva, conforme planejamento técnico;
              III – 
              Integrar as políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo uma abordagem multidisciplinar;
                IV – 
                Realizar acompanhamento da saúde dos participantes, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de triagens, anamnese e avaliações periódicas;
                  V – 
                  Estimular hábitos alimentares saudáveis, com orientações nutricionais e oficinas educativas;
                    VI – 
                    Contribuir para a formação de valores como respeito, cooperação, disciplina e espírito de equipe.
                      Art. 3º. 
                      O projeto atenderá às seguintes faixas etárias:
                        I – 
                        Infantil: de 6 a 12 anos;
                          II – 
                          Juvenil: de 13 a 17 anos;
                            III – 
                            Adulto: de 18 a 60 anos.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo poderá ampliar ou ajustar as faixas etárias atendidas, conforme a demanda e a capacidade operacional do projeto.
                                Art. 4º. 
                                A execução do projeto será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, com apoio das seguintes secretarias:
                                  I – 
                                  Secretaria Municipal de Saúde, para ações de anamnese, avaliação física, acompanhamento nutricional e orientações em saúde;
                                    II – 
                                    Secretaria Municipal de Educação, para apoio pedagógico, uso de espaços e integração com as escolas;
                                      III – 
                                      Secretaria Municipal de Assistência Social, para triagem de beneficiários prioritários e apoio psicossocial.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica autorizada a contratação temporária de profissionais especializados para a execução do projeto, desde que respeitadas as normas legais e os limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Licitações.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, organizações sociais, associações esportivas e instituições de ensino para apoio e desenvolvimento das atividades do projeto.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto esta Lei, estabelecendo as diretrizes operacionais, critérios de participação, estrutura organizacional, cronograma e demais disposições necessárias à execução do projeto.
                                                Parágrafo único  
                                                Fica ratificado as normas contidas no Regimento Interno dos equipamentos públicos esportivos.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    São José da Barra, 25 de fevereiro de 2.026.

                                                     

                                                    Marcelo Rodrigues da Silva

                                                    Prefeito do Município

                                                       

                                                       

                                                      Os Textos Articulados possuem caráter informativo e educativo, sendo a principal fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de São José da Barra devido à sua ampla acessibilidade. No entanto, em relação aos textos normativos, é indispensável a consulta aos documentos oficiais impressos para comprovação da existência de direitos, conforme previsto no art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      PORTANTO:

                                                      Compilação de Leis do Município de São José da Barra, criada pelo Departamento Legislativo, visa promover a transparência e facilitar a pesquisa legislativa, oferecendo acesso organizado às normas municipais. Apesar de ser uma ferramenta útil para consulta e orientação, possui limitações que a impedem de ser considerada fonte completa ou definitiva. Assim, serve como apoio relevante para a construção de teses jurídicas, mas não deve ser utilizada como referência única. A consulta aos documentos oficiais e fontes primárias ainda é indispensável para garantir a precisão das informações jurídicas.